segunda-feira, 5 de setembro de 2011

MESMO A CPI TENDO SIDO ABORTADA PELA CAMARA MUNICIPAL, O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL VAI APURAR POSSIVEIS IRREGULARIDADES NO FUNDEB DE TUTOIA

PORTARIA DE IC Nº 040/2011


(30/08/2011)Inquérito civil para apurar movimentação bancária referente à conta do FUNDEB no município de Tutóia

PORTARIA Nº 040/2011, DE 17 DE AGOSTO DE 2011.


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e considerando:

a) o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal

b) a competência elencada no art. 6º da Lei Complementar n.º 75/93;

c) a incumbência prevista no art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;

d) o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;

e) o disposto no art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87 do CSMPF, com redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010;

f) o trâmite de procedimento administrativo com os seguintes dados:



“Procedimento Administrativo nº: 1.19.000.000007/2011-65”

Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE TUTÓIA (MA)

Envolvido: a apurar

Objeto: Trata-se de procedimento administrativo (1.01.004.00093/2010-20) proveniente da PRR da 1ª Região, por meio do qual encaminha sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Tutóia em ação movida pela Câmara de Vereadores do referido município em face do Banco do Brasil, em que foi determinado o fornecimento ao MPF, de extrato e outros documentos bancários referentes à conta do FUNDEB daquela localidade, no período de 2009.
determina a conversão dos presentes autos em Inquérito Civil Público, para a continuidade da apuração do(s) fato(s) investigados neste feito, devendo serem realizadas as seguintes diligências, voltando os autos imediatamente conclusos após seu cumprimento: ofício ao TCE/MA para que preste informações atualizadas acerca da conclusão da análise da prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Tutóia/MA, exercício de 2009, encaminhando cópia do respectivo Relatório de Informação Técnica e documentos comprobatórios (notas fiscais, notas de empenho, recibos, etc.) das irregularidades não sanadas, envolvendo somente recursos do FUNDEB; b) altere-se o objeto deste apuratório para: “Trata-se de procedimento administrativo (1.01.004.00093/2010-20) proveniente da PRR da 1ª Região, instaurado a partir de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/MA em ação movida pela Câmara de Vereadores do referido município em face do Banco do Brasil, dando conta de possível malversação de recursos do FUNDEB daquela localidade, no ano de 2009”.


Desde já determino a reiteração do(s) ofício(s), em caso de demora ou não atendimento à requisição/solicitação.
Publique-se esta Portaria no mural de avisos desta Procuradoria da República, nos termos do que prevê o art. 7, § 2º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.


Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos art. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.


Por fim, sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.



Cumpra-se.



São Luís/MA, 17 de agosto de 2011.


JOSÉ MILTON NOGUEIRA JÚNIOR

Procurador da República

http://www.prma.mpf.gov.br/noticia-3850

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